- 1 -Concluída a prática de actos de inspecção e caso os mesmos possam originar actos tributários ou em matéria tributária desfavoráveis à entidade inspeccionada, esta deve ser notificada no prazo de 10 dias do projecto de conclusões do relatório, com a identificação desses actos e a sua fundamentação.
- 2 -A notificação deve fixar um prazo entre 10 e 15 dias para a entidade inspeccionada se pronunciar sobre o referido projecto de conclusões.
- 3 -A entidade inspeccionada pode pronunciar-se por escrito ou oralmente, sendo neste caso as suas declarações reduzidas a termo.
- 4 -No prazo de 10 dias após a prestação das declarações referidas no número anterior será elaborado o relatório definitivo.
Artigo 60.º — Audição prévia
Vigente desde: 30/08/2005
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Em vigor desde 30/08/2005