- 1 -Os actos tributários ou em matéria tributária que resultem do relatório poderão fundamentar-se nas suas conclusões, através da adesão ou concordância com estas, devendo em todos os casos a entidade competente para a sua prática fundamentar a divergência face às conclusões do relatório.
- 2 -Aos serviços intervenientes no procedimento de inspecção serão obrigatoriamente comunicados os actos tributários ou em matéria tributária que resultem do relatório, bem como a sua revisão em virtude de petição, reclamação ou recurso de qualquer natureza.
Artigo 63.º — Fundamentação da decisão
Vigente desde: 30/08/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2005