- 1 -Quanto ao âmbito, o procedimento de inspecção pode ser:
- a)Geral ou polivalente, quando tiver por objecto a situação tributária global ou conjunto dos deveres tributários dos sujeitos passivos ou dos demais obrigados tributários;
- b)Parcial ou univalente, quando abranja apenas algum ou alguns tributos ou algum ou alguns deveres dos sujeitos passivos ou dos demais obrigados tributários.
- 2 -Considera-se ainda procedimento parcial o que se limite à consulta, recolha de documentos ou elementos determinados e à verificação de sistemas informáticos dos sujeitos passivos e demais obrigados tributários, ou ao controlo de bens em circulação.
- 3 -Quanto à extensão, o procedimento pode englobar um ou mais períodos de tributação.
Artigo 14.º — Âmbito e extensão
Vigente desde: 30/08/2005
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