- 1 -Os funcionários da Direcção-Geral dos Impostos incumbidos da acção de inspecção tributária podem adoptar, atendendo ao princípio da proporcionalidade, as seguintes medidas cautelares de aquisição e conservação da prova:
- a)Apreender os elementos de escrituração ou quaisquer outros elementos, incluindo suportes informáticos, comprovativos da situação tributária do sujeito passivo ou de terceiros;
- b)Selar quaisquer instalações, sempre que se mostre necessário à plena eficácia da acção inspectiva e ao combate à fraude fiscal;
- c)Visar, quando conveniente, os livros e demais documentos.
- 2 -As medidas cautelares referidas nas alíneas a) e b) do número anterior devem ser fundamentadas com a justificação da sua adequação ao fim a que se destinam.
- 3 -Sempre que se proceda à apreensão a que se refere a alínea a) do n.º 1, será lavrado o respectivo termo e serão autenticadas as fotocópias ou duplicados dos elementos apreendidos.
- 4 -As instalações seladas não deverão conter bens, documentos ou registos que sejam indispensáveis para o exercício da actividade normal da empresa, nomeadamente bens comercializáveis perecíveis no período em que presumivelmente a selagem se mantiver.
- 5 -Sempre que for possível, os elementos com interesse para selar serão reunidos em local que não perturbe a actividade empresarial ou profissional, em divisão fixa ou em contentor, e fechados com dispositivo inviolável, designadamente através de fio ou fita envolvente lacrada nas extremidades com o selo do serviço que proceda à inspecção.
Artigo 30.º — Medidas cautelares
Vigente desde: 30/08/2005
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Em vigor desde 30/08/2005