- 1 -As notificações podem efectuar-se no momento da prática dos actos de inspecção ou em momento anterior.
- 2 -As notificações para a prática dos actos previstos nos artigos 28.º, 29.º e 30.º podem efectuar-se no momento em que os mesmos são praticados.
- 3 -Nos casos não previstos no número anterior ou quando não seja possível a prática dos actos de inspecção no momento da notificação deve fixar-se prazo de 2 a 30 dias para entrega ou regularização dos elementos necessários ao procedimento de inspecção, sem prejuízo do disposto nos artigos 48.º e seguintes ou de outros prazos estabelecidos na lei.
Artigo 42.º — Momento das notificações
Vigente desde: 30/08/2005
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Em vigor desde 30/08/2005