- 1 -O procedimento de inspecção tributária segue, nos termos do presente diploma, o princípio do contraditório.
- 2 -O princípio do contraditório não pode pôr em causa os objectivos das acções de inspecção tributária nem afectar o rigor, operacionalidade e eficácia que se lhes exigem.
Artigo 8.º — Princípio do contraditório
Vigente desde: 30/08/2005
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