Para os efeitos da presente lei, consideram-se inimputáveis os menores de 16 anos.
Artigo 13.º — Inimputabilidade em razão da idade
Vigente desde: 05/09/2009
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Em vigor desde 05/09/2009
Para os efeitos da presente lei, consideram-se inimputáveis os menores de 16 anos.
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