Artigo 17.º
Comparticipação
Redação registada como em vigor em 27/10/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Se vários agentes comparticiparam no facto, qualquer deles incorre em responsabilidade por contraordenação mesmo que a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependam de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só existam num dos comparticipantes.
- 2 -Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou do grau de culpa dos outros comparticipantes.