- 1 -Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, o agente é sempre punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contraordenação.
- 2 -Quando se verifique concurso de crime e contraordenação, ou quando, pelo mesmo facto, uma pessoa deva responder a título de crime e outra a título de contraordenação, o processamento da contraordenação cabe às autoridades competentes para o processo criminal, nos termos do regime geral das contraordenações.
- 3 -(Revogado).
Artigo 28.º — Concurso de infracções
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/10/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/2015
Lei n.º 114/2015 - 1.ª Série(28/08/2015)
Original