Só é punido como contraordenação o facto descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao momento da sua prática.
Artigo 3.º — Princípio da legalidade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/10/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/2015
Lei n.º 114/2015 - 1.ª Série(28/08/2015)
Original