- 1 -Pode ser aplicada aos responsáveis por qualquer contra-ordenação a interdição temporária, até ao limite de três anos, do exercício da profissão ou da actividade a que a contra-ordenação respeita.
- 2 -A sanção prevista neste artigo só pode ser decretada se o arguido praticou a contra-ordenação em flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.
Artigo 32.º — Interdição e inibição do exercício da actividade
Vigente desde: 05/09/2009
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Em vigor desde 05/09/2009