- 1 -A autoridade administrativa que procedeu à aplicação da sanção pode suspender, total ou parcialmente, a sua execução.
- 2 -A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, designadamente as consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, à reparação de danos ou à prevenção de perigos para a saúde, segurança das pessoas e bens e ambiente.
- 3 -O tempo de suspensão da sanção é fixado entre um e três anos, contando-se o seu início a partir da data em que se esgotar o prazo da impugnação judicial da decisão condenatória.
- 4 -Decorrido o tempo de suspensão sem que o arguido tenha praticado qualquer contra-ordenação ambiental, e sem que tenha violado as obrigações que lhe hajam sido impostas, fica a condenação sem efeito, procedendo-se, no caso contrário, à execução da sanção aplicada.
Artigo 39.º — Suspensão da sanção
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/10/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/10/2015
Lei n.º 114/2015 - 1.ª Série(28/08/2015)
Original
Em vigor de 05/09/2009 a 26/10/2015