Artigo 49.º-A
Redução da coima
Redação registada como em vigor em 05/09/2009.
Esta redação foi substituída em 27/10/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -No prazo máximo de 15 dias úteis após a notificação efectuada nos termos do n.º 1 do artigo anterior, o arguido pode requerer o pagamento da coima relativa a contra-ordenações leves e graves, sendo a mesma reduzida em 25 % do montante mínimo legal.
- 2 -A redução da coima prevista no número anterior só pode ter lugar se o arguido:
- a)Cumulativamente com o pedido, demonstrar ter cessado a conduta ilícita, por acção ou omissão, objecto da contra-ordenação ou contra-ordenações cuja prática lhe foi imputada;
- b)Não for reincidente.
- 3 -Para efeitos do n.º 1, é considerado como montante mínimo da coima o estabelecido para os casos de negligência.
- 4 -O pagamento da coima nos termos do presente artigo equivale a condenação para efeitos de reincidência, não excluindo a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.
- 5 -A coima deve ser paga nos 10 dias úteis posteriores à notificação para pagamento, sob pena do respectivo procedimento contra-ordenacional prosseguir os seus trâmites legais.
- 6 -A apresentação do requerimento nos termos do n.º 1 não suspende o prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior.