- 1 -Relativamente a contra-ordenações leves e graves, bem como a contra-ordenações muito graves praticadas com negligência, o arguido pode proceder ao pagamento voluntário da coima, excepto nos casos em que não haja cessação da actividade ilícita.
- 2 -Se a infracção consistir na falta de entrega de documentos ou na omissão de comunicações obrigatórias, o pagamento voluntário da coima só é possível se o arguido sanar a falta no mesmo prazo.
- 3 -Fora dos casos de reincidência, no pagamento voluntário, a coima é liquidada pelo valor mínimo que corresponda ao tipo de infracção praticada.
- 4 -O pagamento voluntário da coima equivale a condenação para efeitos de reincidência, não excluindo a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.
- 5 -O pagamento voluntário da coima é admissível em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão.
Artigo 54.º — Pagamento voluntário da coima
AlteradoVigente desde: 05/09/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/09/2009
Lei n.º 89/2009 - 1.ª Série(31/08/2009)