Artigo 55.º
Participação das autoridades administrativas
Redação registada como em vigor em 05/09/2009.
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- 1 -O tribunal comunica à autoridade administrativa a data da audiência para, querendo, esta poder participar na audiência.
- 2 -O tribunal notifica as autoridades administrativas para estas trazerem à audiência os elementos que reputem convenientes para uma correcta decisão do caso.
- 3 -O tribunal deve comunicar à autoridade administrativa que decidiu o processo os despachos, a sentença, bem como outras decisões finais.