Artigo 57.º
Princípios gerais
Redação registada como em vigor em 27/10/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As custas do processo revertem para a autoridade administrativa que aplicou a sanção.
- 2 -Se o contrário não resultar desta lei, as custas em processo de contra-ordenação regulam-se pelos preceitos reguladores das custas em processo criminal.
- 3 -As decisões das autoridades administrativas que decidam sobre as matérias do processo devem fixar o montante das custas e determinar quem as deve suportar, incluindo no caso de advertência ou de termo do processo com o pagamento voluntário da coima.
- 4 -O processo de contra-ordenação que corra perante as autoridades administrativas não dá lugar ao pagamento da taxa de justiça nem a procuradoria.
- 5 -A suspensão da sanção prevista no artigo 20.º-A não abrange as custas.