Artigo 66.º
Envio de dados
Redação registada como em vigor em 27/10/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Todas as autoridades administrativas têm a obrigação de enviar à Inspeção-Geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território em relação aos processos de contra-ordenação por si decididos, no prazo de 30 dias úteis, informação onde constem os dados referidos no n.º 3 do artigo 63.º