- 1 -É criado o Fundo de Intervenção Ambiental, adiante designado por Fundo.
- 2 -O regulamento do Fundo deve ser instituído por decreto-lei, a aprovar no prazo de 120 dias.
Artigo 69.º — Criação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2017
Decreto-Lei n.º 42-A/2016 - 1.ª Série(12/08/2016)
Original
Em vigor de 05/09/2009 a 31/12/2016