Artigo 73.º
Autoridade administrativa
Redação registada como em vigor em 05/09/2009.
Esta redação foi substituída em 27/10/2015. Ver a versão consolidada
Para os efeitos da presente lei, considera-se autoridade administrativa todo o organismo a quem compita legalmente a instauração, a instrução e ou a aplicação das sanções dos processos de contra-ordenação em matéria ambiental.