Não é aplicável aos processos de contra-ordenação instaurados e decididos nos termos desta lei a proibição de reformatio in pejus, devendo essa informação constar de todas as decisões finais que admitam impugnação ou recurso.
Artigo 75.º — Reformatio in pejus
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Alterado
Em vigor de 05/09/2009 a 26/10/2015
Lei n.º 89/2009 - 1.ª Série(31/08/2009)
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