- 1 —As contra-ordenações são puníveis a título de dolo ou de negligência.
- 2 -A negligência nas contraordenações é sempre punível.
- 3 —O erro sobre elementos do tipo, sobre a proibição ou sobre um estado de coisas que, a existir, afastaria a ilicitude do facto ou a culpa do agente exclui o dolo.
Artigo 9.º — Punibilidade por dolo e negligência
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/10/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/2015
Lei n.º 114/2015 - 1.ª Série(28/08/2015)
Original