Artigo 6.º
Denúncia obrigatória
Redação registada como em vigor em 31/08/2007.
Esta redação foi substituída em 03/05/2017. Ver a versão consolidada
Os titulares dos órgãos e os funcionários das federações desportivas ou das ligas profissionais, associações e agrupamentos de clubes nelas filiados devem transmitir ao Ministério Público notícia dos crimes previstos na presente lei de que tenham conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas.