Artigo 6.º
Denúncia obrigatória
Redação registada como em vigor em 03/05/2017.
Esta redação foi substituída em 03/02/2024. Ver a versão consolidada
Os titulares dos órgãos e os funcionários das pessoas coletivas desportivas devem transmitir ao Ministério Público notícia dos crimes previstos na presente lei de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas.