- 1 -O decreto-lei referido no n.º 1 do artigo 4.º aprovará o processo, as modalidades de cada operação de reprivatização, designadamente os fundamentos da adopção das modalidades de negociação previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º, as condições especiais de aquisição de acções e o período de indisponibilidade a que se referem os artigos 11.º, n.º 1, e 12.º, n.º 2.
- 2 -No diploma referido no número anterior pode ser determinado que nenhuma entidade, singular ou colectiva, pode adquirir ou subscrever mais do que uma certa percentagem do capital a reprivatizar, sob pena de redução da respectiva proposta à percentagem aí prevista.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Para os efeitos do disposto no n.º 2, as situações previstas no artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários determinam a imputação de direitos de voto à entidade adquirente ou subscritora.
Artigo 13.º — Regulamentação e restrições
Vigente desde: 13/09/2011
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Em vigor desde 13/09/2011