- 1 -O produto das receitas das reprivatizações, bem como a sua aplicação, terá expressão na lei do orçamento de cada ano.
- 2 -A expressão orçamental das receitas e das despesas resultantes das privatizações obedecerá às directivas da presente lei.
Artigo 18.º — Inscrição orçamental
Vigente desde: 13/09/2011
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Em vigor desde 13/09/2011