Artigo 26.º
Direito de exploração
Redação registada como em vigor em 25/06/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O processo de reprivatização do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados realizar-se-á, em regra e preferencialmente, através de concurso público.
- 2 -A título excepcional, quando o interesse nacional ou a estratégia definida para o sector o exijam ou quando a situação económico-financeira da empresa o recomende, o processo da reprivatização referido no número anterior poderá revestir a forma de concurso aberto a candidatos especialmente qualificados ou de ajuste directo.
- 3 -Ao processo referido nos números anteriores aplica-se o disposto nos artigos 4.º, 6.º, 16.º, 19.º e 25.º, com as necessárias adaptações.
Referências (5)
- Artigo 4.º
- Artigo 6.º
- Artigo 16.º
- Artigo 19.º
- Artigo 25.º