- 1 -Os serviços municipalizados podem ter por objeto uma ou mais das seguintes áreas prestacionais:
- a)Abastecimento público de água;
- b)Saneamento de águas residuais urbanas;
- c)Gestão de resíduos urbanos e limpeza pública;
- d)Transporte de passageiros;
- e)Distribuição de energia elétrica em baixa tensão.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, podem ser criados serviços municipalizados para o desenvolvimento de atividades não previstas no número anterior, nos casos de integração de empresas locais nos termos previstos no artigo 62.º
- 3 -Só podem ser criados serviços municipalizados quando esteja em causa a prossecução de atribuições municipais que fundamentem a respetiva gestão sob forma empresarial.
- 4 -O disposto no n.º 1 não prejudica as situações já existentes à data da entrada em vigor da presente lei.
- 5 -Os serviços intermunicipalizados podem também ter como objeto a organização e funcionamento de unidades de serviços partilhados dos respetivos municípios.
Artigo 10.º — Objeto
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/07/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/2015
Lei n.º 69/2015 - 1.ª Série(16/07/2015)
Original