Artigo 36.º
Proibição de subsídios ao investimento
Redação registada como em vigor em 31/08/2012.
Esta redação foi substituída em 01/01/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -As entidades públicas participantes não podem conceder às empresas locais quaisquer formas de subsídios ao investimento ou em suplemento a participações de capital.
- 2 -A contratação respeitante à adjudicação de aquisições de bens ou serviços, locações, fornecimentos ou empreitadas não pode originar a transferência de quaisquer quantias, pelas entidades públicas participantes, para além das devidas pela prestação contratual das empresas locais a preços de mercado.
- 3 -As adjudicações referidas no número anterior não podem integrar os contratos-programa previstos nos artigos 47.º e 50.º
- 4 -Os montantes pagos pelas entidades públicas participantes ao abrigo dos contratos previstos no n.º 2 não constituem subsídios à exploração.