- 1 -Os municípios, as associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, e as áreas metropolitanas podem adquirir participações em sociedades comerciais de responsabilidade limitada, nos termos da presente lei.
- 2 -Nas sociedades comerciais participadas não são admitidas entradas em espécie pelas entidades públicas participantes.
- 3 -Às situações previstas no n.º 1 é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 30.º
Artigo 51.º — Participação em sociedades comerciais
Vigente desde: 31/08/2012
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Em vigor desde 31/08/2012