- 1 -Os municípios, as associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, e as áreas metropolitanas podem criar ou participar em cooperativas.
- 2 -As cooperativas mencionadas no número anterior regem-se pelo Código Cooperativo.
- 3 -O disposto nos capítulos iii e vi aplica-se, com as devidas adaptações, às régies cooperativas, ou cooperativas de interesse público, em que as entidades públicas participantes possam exercer, de forma direta ou indireta, uma influência dominante em razão da verificação dos requisitos constantes do n.º 1 do artigo 19.º.
Artigo 58.º — Cooperativas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/07/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/2015
Lei n.º 69/2015 - 1.ª Série(16/07/2015)
Original