Artigo 59.º
Associações de direito privado
Redação registada como em vigor em 31/08/2012.
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- 1 -Os municípios, as associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, e as áreas metropolitanas podem participar com pessoas jurídicas privadas em associações.
- 2 -As associações referidas no número anterior regem-se pelo Código Civil.