Artigo 59.º
Associações de direito privado
Redação registada como em vigor em 01/01/2017.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os municípios, as associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, e as áreas metropolitanas podem participar com pessoas jurídicas privadas em associações.
- 2 -As associações referidas no número anterior regem-se pelo Código Civil.
- 3 -O disposto no artigo 47.º aplica-se, com as devidas adaptações, às associações de direito privado em que as entidades públicas participantes exerçam uma influência dominante em razão da verificação dos requisitos constantes do n.º 1 do artigo 19.º