- 1 -As participações locais são objeto de alienação obrigatória sempre que as sociedades comerciais participadas incorram em alguma das situações tipificadas no n.º 1 do artigo 62.º
- 2 -A alienação obrigatória a que se refere o número anterior não é aplicável às participações locais em sociedades comerciais que exercem, a título principal, as atividades de ensino e formação profissional, bem como no âmbito dos sistemas multimunicipais de água ou saneamento e resíduos sólidos urbanos.
Artigo 66.º — Alienação obrigatória das participações locais
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Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/2022
Lei n.º 12/2022 - 1.ª Série(27/06/2022)
Alterado
Em vigor de 17/07/2015 a 27/06/2022
Lei n.º 69/2015 - 1.ª Série(16/07/2015)
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