Artigo 67.º
Comunicação à Inspeção-Geral de Finanças
Redação registada como em vigor em 31/08/2012.
Esta redação foi substituída em 01/01/2019. Ver a versão consolidada
A violação do disposto no presente capítulo é comunicada pela Direção-Geral das Autarquias Locais à Inspeção-Geral de Finanças, para efeitos do exercício da tutela administrativa e financeira e, sendo caso disso, a fim de esta requerer a dissolução oficiosa da empresa em causa.