- 1 -A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -O previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, na redação dada pela presente lei, produz efeitos com o cumprimento dos requisitos técnicos aplicáveis e a entrada em funcionamento da plataforma eletrónica neles referida.
Aprovada em 1 de junho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 29 de junho de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 30 de junho de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
Artigo 3.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 13/07/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/07/2017