- 1 -Até à aprovação do regime legal ao abrigo da presente autorização legislativa, mantém-se aplicável o Decreto-Lei n.º 269/92, de 28 de Novembro, sem prejuízo da aplicação do disposto no número seguinte, devendo considerar-se as referências nele feitas à CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., como feitas à Rede Ferroviária Nacional, REFER, E. P.
- 2 -As verbas resultantes da alienação de bens da Rede Ferroviária Nacional, REFER, E. P., desafectados nos termos do número anterior, são afectas, na sua totalidade, a investimentos na modernização de infra-estruturas ferroviárias desta empresa.
Aprovada em 3 de Julho de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 4 de Agosto de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 8 de Agosto de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
Artigo 5.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 22/08/2003
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Em vigor desde 22/08/2003