O artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 28.º
Estruturas de missão, comissões e grupos de trabalho ou de projecto
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)O estatuto e a forma de nomeação do responsável e dos elementos que a compõem;
- e)...
- f)...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -A prossecução de missões temporárias que não possam, fundamentadamente, ser desenvolvidas pelos serviços existentes pode ainda ser cometida a comissões ou grupos de trabalho ou de projecto, criados por despacho conjunto do ministro ou ministros competentes e do Ministro das Finanças.
- 9 -É aplicável às comissões e aos grupos de trabalho e de projecto, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 7.
- 10 -Os responsáveis das estruturas de missão, das comissões e dos grupos de trabalho ou de projecto são livremente nomeados e exonerados, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 24.º e na alínea h) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro.