- 1 -A Assembleia da República intervém no procedimento de designação e ou no acompanhamento do exercício das funções dos titulares dos órgãos e dos cargos dirigentes das autoridades reguladoras independentes, nos termos da lei.
- 2 -As alterações introduzidas pela presente lei não prejudicam a aplicação das disposições que consagrem regimes especiais de inamovibilidade de titulares de cargos públicos.
- 3 -À designação dos titulares dos órgãos e dos cargos dirigentes das sociedades anónimas de capitais públicos é aplicável o disposto no Código das Sociedades Comerciais.
- 4 -À designação dos titulares dos órgãos e dos cargos dirigentes das entidades públicas empresariais é aplicável o disposto no respectivo regime jurídico.
Artigo 9.º — Outros titulares de órgãos e cargos dirigentes
Vigente desde: 30/08/2005
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Em vigor desde 30/08/2005