- 1 -A comissão de serviço dos titulares dos cargos de direcção superior do 2.º grau e de direcção intermédia suspende-se quando sejam nomeados para cargos dirigentes cuja comissão de serviço possa cessar pela mudança de Governo, para gabinetes de membros do Governo ou equiparados ou em regime de substituição.
- 2 -A comissão de serviço suspende-se por quatro anos ou enquanto durar o exercício do cargo ou função, se este tiver duração inferior, sendo as funções de origem asseguradas em regime de substituição.
- 3 -O período de suspensão conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no cargo de origem.
Artigo 26.º-A — Suspensão
Vigente desde: 30/08/2005
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Em vigor desde 30/08/2005