São aditados à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de Julho, pelos Decretos-Leis n.os 123/2009, de 21 de Maio, e 258/2009, de 25 de Setembro, e pela Lei n.º 46/2011, de 24 de Junho, os artigos 2.º-A, 16.º-A, 21.º-A, 25.º-A, 44.º-A, 47.º-A, 48.º-A, 48.º-B, 54.º-A, 54.º-B, 54.º-C, 54.º-D, 54.º-E, 54.º-F, 54.º-G, 57.º-A, 59.º-A, 76.º-A e 76.º-B, com a seguinte redacção:
Artigo 2.º-A
Segurança e emergência
- 1 -Compete ao Estado assegurar, nos termos da lei, a adequada coordenação das redes e serviços de comunicações electrónicas em situações de emergência, crise ou guerra.
- 2 -Incumbe à ARN:
- a)Exercer as competências que lhe vierem a ser cometidas quanto às infra-estruturas críticas europeias no âmbito das comunicações electrónicas, nomeadamente nos termos do quadro legal de transposição da Directiva n.º 2008/114/CE, do Conselho, de 8 de Dezembro, relativa à identificação e designação das infra-estruturas críticas europeias e à avaliação da necessidade de melhorar a sua protecção;
- b)Exercer as competências que lhe vierem a ser cometidas quanto às infra-estruturas críticas nacionais no âmbito das comunicações electrónicas, quer no que se refere às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas quer aos proprietários ou detentores das referidas infra-estruturas;
- c)Analisar e caracterizar, contando com a colaboração das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas e dos serviços e organismos competentes da administração directa e indirecta do Estado e das Regiões Autónomas, e propor, quando adequado:
- i)As medidas necessárias para a salvaguarda de reserva de capacidade, por parte das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas, para comunicações de emergência de interesse público;
- ii)As medidas necessárias em matéria de congestionamento de redes em situações de emergência, incluindo os procedimentos a cumprir pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas;
- d)Desenvolver, nos termos da lei e em articulação com as demais entidades competentes, o planeamento, instalação e operacionalização do sistema de resposta a incidentes de segurança da informação, no âmbito das comunicações electrónicas;
- e)Identificar e caracterizar, nos termos da lei e em articulação com as entidades competentes, os recursos de comunicações electrónicas com utilidade para a protecção civil.
Artigo 16.º-A
Neutralidade tecnológica e de serviços na gestão do espectro
- 1 -Compete à ARN, no âmbito das suas competências de gestão do espectro e sem prejuízo das restrições estabelecidas no presente artigo, garantir os seguintes princípios:
- a)Neutralidade tecnológica, nos termos do qual todos os tipos de tecnologia usados para os serviços de comunicações electrónicas podem ser utilizados nas faixas de frequência declaradas disponíveis para os serviços de comunicações electrónicas e como tal publicitadas no QNAF;
- b)Neutralidade de serviços, nos termos do qual nas faixas de frequências declaradas disponíveis para os serviços de comunicações electrónicas e como tal publicitadas no QNAF podem ser prestados todos os tipos de serviços de comunicações electrónicas.
- 2 -A ARN pode estabelecer restrições proporcionais, não discriminatórias e justificadas quanto à tecnologia utilizada para os serviços de comunicações electrónicas sempre que tal seja necessário para:
- a)Evitar interferências prejudiciais;
- b)Proteger a população da exposição a campos electromagnéticos;
- c)Garantir a qualidade técnica do serviço;
- d)Garantir a maximização da partilha das frequências;
- e)Salvaguardar a utilização eficiente do espectro;
- f)Assegurar o cumprimento de um objectivo específico de interesse geral definido nos termos da lei.
- 3 -A ARN pode estabelecer restrições proporcionais e não discriminatórias quanto aos tipos de serviços de comunicações electrónicas a oferecer, nomeadamente, tendo em vista, sempre que necessário, o cumprimento de requisitos previstos nos regulamentos das radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações (UIT).
- 4 -No âmbito das restrições à neutralidade de serviços, a ARN pode adoptar medidas que imponham:
- a)Que um serviço de comunicações electrónicas seja oferecido numa faixa de frequências específica, disponível para serviços de comunicações electrónicas, desde que justificado com a necessidade de assegurar o cumprimento de um objectivo específico de interesse geral definido nos termos do n.º 5;
- b)A oferta de um determinado serviço de comunicações electrónicas numa faixa de frequências específica com exclusão de qualquer outro serviço, desde que justificada com a necessidade de proteger serviços de segurança da vida humana ou, excepcionalmente, para satisfazer outros objectivos de interesse geral previstos na lei.
- 5 -Consideram-se 'objectivos específicos de interesse geral', para os efeitos das alíneas f) do n.º 2 e a) do n.º 4, nomeadamente, a segurança da vida humana, a promoção da coesão social, regional ou territorial, a prevenção de utilizações ineficientes das frequências, bem como a promoção da diversidade cultural e linguística e do pluralismo dos meios de comunicação, designadamente através do fornecimento de serviços de programas televisivos ou de rádio.
- 6 -As restrições previstas nos n.os 2 a 4 devem ser publicitadas no âmbito do QNAF, devendo a ARN proceder a uma reavaliação, pelo menos anual, da necessidade da sua manutenção.
Artigo 21.º-A
Registo das empresas
- 1 -Compete à ARN manter um registo das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas, do qual devem constar, nomeadamente, a sua identificação completa, o endereço e as actividades desenvolvidas.
- 2 -A inscrição das empresas no registo é cancelada pela ARN sempre que:
- a)As empresas comuniquem a cessação da sua actividade, nos termos do n.º 7 do artigo anterior;
- b)Se verifique a impossibilidade de notificação das empresas por prazo superior a 90 dias, sem prejuízo da liquidação e cobrança imediata das taxas que forem devidas e da aplicação das sanções a que houver lugar.
Artigo 25.º-A
Instalação de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas
Estão sujeitas ao regime da construção de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas e à construção de infra-estruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios e edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro:
- a)A coordenação das obras destinadas à construção ou ampliação de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas;
- b)A partilha de infra-estruturas de telecomunicações em edifícios, urbanizações ou conjuntos de edifícios;
- c)A prestação de informações sobre infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas, bem como a elaboração dos cadastros das referidas infra-estruturas, incluindo o Sistema de Informação Centralizado (SIC).
Artigo 44.º-A
Números harmonizados destinados a serviços de valor social
- 1 -Compete à ARN garantir que a gama de numeração '116' do PNN seja reservada para a prestação de serviços harmonizados de valor social, nos termos da Decisão n.º 2007/116/CE, da Comissão Europeia, de 15 de Fevereiro, designadamente uma linha de comunicação de casos de crianças desaparecidas acessível através do número '116000'.
- 2 -Compete à ARN determinar medidas que assegurem que os utilizadores finais com deficiência, incluindo os nacionais de outros Estados membros quando se encontrem em território nacional, possam aceder ao máximo aos serviços prestados através das gamas de numeração '116' de forma equivalente aos demais utilizadores finais, baseando-se, para o efeito, nas normas e especificações aplicáveis nos termos do disposto no artigo 29.º
- 3 -Constitui direito dos utilizadores finais, incluindo os cidadãos de outros Estados membros quando se encontrem em território nacional, obter informações adequadas acerca da existência e utilização dos serviços prestados pela gama de numeração '116'.
Artigo 47.º-A
Obrigação de prestar informações aos assinantes
- 1 -Sem prejuízo das informações publicadas nos termos do artigo 47.º, a ARN pode determinar às empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público a prestação de informações aos assinantes sobre:
- a)Os preços aplicáveis a comunicações dirigidas a determinados números ou serviços sujeitos a condições tarifárias especiais;
- b)Qualquer mudança no acesso aos serviços de emergência ou na disponibilização de informação sobre a localização da pessoa que efectua a chamada;
- c)Qualquer mudança das condições que restringem o acesso ou a utilização dos serviços e aplicações;
- d)Eventuais procedimentos instaurados pela empresa para medir e condicionar o tráfego de modo a evitar que seja esgotada a capacidade num segmento de rede ou impedir que a capacidade contratada seja ultrapassada, indicando as repercussões desta medida na qualidade do serviço oferecido;
- e)O direito de inclusão, ou não, dos seus dados pessoais em listas;
- f)Características dos produtos e serviços destinados a assinantes portadores de deficiência, quando aplicável.
- 2 -Compete à ARN fixar a forma e periodicidade da comunicação ao assinante das informações referidas no número anterior, podendo determinar, no caso das informações previstas na alínea a), que, relativamente a certas categorias de serviços, a comunicação dos preços é assegurada imediatamente antes de a chamada ser efectuada.
- 3 -As empresas referidas no n.º 1 são obrigadas a fornecer aos assinantes, mediante solicitação das autoridades públicas competentes, sem quaisquer encargos e quando adequado, informações de interesse público, utilizando os meios que habitualmente utilizam na sua comunicação regular com esses assinantes.
- 4 -As informações a que se refere o número anterior devem ser prestadas pelas autoridades públicas competentes num formato normalizado e podem abranger, nomeadamente, informação sobre as consequências legais que podem advir da utilização dos serviços de comunicações electrónicas para a prática e actos ilícitos, divulgação de conteúdos nocivos, incluindo violação de direitos de autor e direitos conexos, assim como informação sobre os meios de protecção contra riscos para a segurança pessoal, para a privacidade e para os dados pessoais na utilização dos serviços de comunicações electrónicas.
- 5 -As informações referidas nos n.os 3 e 4 são da exclusiva responsabilidade da autoridade pública que solicita a sua divulgação e estão circunscritas ao espaço definido pelas empresas obrigadas à sua publicitação, não podendo obstaculizar ou impedir a clara percepção das informações relativas às condições de oferta dos serviços de comunicações electrónicas.
Artigo 48.º-A
Reclamações de utilizadores finais
- 1 -As empresas de comunicações electrónicas devem implementar procedimentos adequados ao tratamento célere e harmonizado de reclamações que lhes sejam apresentadas pelos utilizadores finais.
- 2 -A ARN pode definir requisitos a observar nos procedimentos referidos no número anterior.
- 3 -A ARN deve ordenar a investigação de queixas ou reclamações de que tome conhecimento no exercício das suas funções e, nos casos em que esteja em causa o incumprimento de disposições cuja observância lhe caiba supervisionar, pode ordenar a adopção de medidas correctivas.
- 4 -A ARN publica um relatório no seu sítio na Internet com informação sobre as reclamações e demais solicitações apresentadas pelos utilizadores finais relativamente aos serviços oferecidos pelas empresas de comunicações electrónicas, abrangendo todo o tipo de reclamações, independentemente do modo e forma de apresentação.
- 5 -O relatório a que alude o número anterior deve conter, entre outros elementos, informação sobre o volume de reclamações e solicitações recebidas pela ARN, identificar os prestadores e os serviços em causa e, dentro de cada serviço, as matérias que são objecto de reclamação.
- 6 -O relatório referido no número anterior deve ser publicado, no mínimo, com uma periodicidade anual.
Artigo 48.º-B
Resolução extrajudicial de conflitos
- 1 -Sem prejuízo do recurso aos tribunais e às entidades responsáveis pela defesa e promoção dos direitos dos consumidores, os utilizadores finais podem submeter os conflitos surgidos com as empresas de comunicações electrónicas aos mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos legalmente constituídos.
- 2 -Compete à ARN fomentar o desenvolvimento de mecanismos simples, transparentes, económicos em função dos diversos tipos de utilizadores finais e não discriminatórios para a resolução célere, equitativa e imparcial de conflitos, nomeadamente os relacionados com condições contratuais ou execução de contratos que titulam o fornecimento de redes ou serviços de comunicações electrónicas entre as empresas de comunicações electrónicas e os utilizadores finais.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN pode estabelecer acordos de cooperação ou participar na constituição de entidades que tenham por objecto assegurar os referidos mecanismos.
Artigo 54.º-A
Obrigações das empresas em matéria de segurança e integridade
- 1 -As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público devem adoptar as medidas técnicas e organizacionais adequadas à prevenção, gestão e redução dos riscos para a segurança das redes e serviços visando, em especial, impedir ou minimizar o impacte dos incidentes de segurança nas redes interligadas, a nível nacional e internacional, e nos utilizadores.
- 2 -As empresas que oferecem redes de comunicações públicas são obrigadas a adoptar as medidas adequadas para garantir a integridade das respectivas redes, assegurando a continuidade da prestação dos serviços que se suportam nas referidas redes.
- 3 -As medidas previstas no n.º 1 devem ser adequadas aos riscos existentes tendo em conta o estado da técnica.
Artigo 54.º-B
Obrigações de notificação
As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público estão obrigadas a notificar a ARN das violações de segurança ou das perdas de integridade com impacte significativo no funcionamento das redes e serviços.
Artigo 54.º-C
Medidas de execução
- 1 -Para efeitos de disposto no artigo 54.º-A, a ARN pode aprovar e impor às empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público medidas técnicas de execução.
- 2 -Para efeitos do disposto no artigo 54.º-B, compete à ARN aprovar as medidas que definam as circunstâncias, o formato e os procedimentos aplicáveis às exigências de comunicação de violações de segurança ou perdas de integridade das redes.
- 3 -As medidas de execução previstas nos números anteriores devem ser conformes com as decisões da Comissão Europeia adoptadas ao abrigo do procedimento previsto no artigo 13.º-A da Directiva n.º 2002/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março, alterada pela Directiva n.º 2009/140/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro, e, na sua ausência, devem basear-se nas normas europeias e internacionais existentes sobre a matéria.
- 4 -A adopção das medidas de execução referidas nos n.os 1 e 2 está sujeita ao procedimento geral de consulta previsto no artigo 8.º
Artigo 54.º-D
Requisitos adicionais
Para além das medidas técnicas de execução previstas no artigo anterior, a ARN, para efeitos do disposto no artigo 54.º-A, pode fixar às empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público requisitos adicionais mais exigentes, nomeadamente, determinando o seguinte:
- a)A indicação de um ponto de contacto permanente, para efeitos do disposto no presente capítulo;
- b)A elaboração de um plano actualizado que contemple todas as medidas técnicas e organizacionais adoptadas;
- c)A realização de exercícios de avaliação e melhoria das medidas técnicas e organizacionais adoptadas, bem como a participação em exercícios conjuntos;
- d)A elaboração e apresentação à ARN de relatório anual nos termos a fixar, incluindo, nomeadamente, a experiência recolhida com incidentes de segurança.
Artigo 54.º-E
Obrigações de informação da ARN
Compete à ARN:
- a)Informar as autoridades reguladoras competentes dos demais Estados membros e a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) sempre que entenda que a dimensão ou gravidade das violações de segurança ou das perdas de integridade comunicadas nos termos do artigo 54.º-B o justificam;
- b)Informar o público pelos meios mais adequados das violações de segurança ou das perdas de integridade ou determinar às empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público que o façam quando tal seja considerado pela ARN como de interesse público;
- c)Apresentar, anualmente, à Comissão Europeia e à ENISA um relatório resumido sobre as comunicações de violações de segurança ou de perdas de integridade, efectuadas nos termos do artigo 54.º-B, bem como das medidas tomadas.
Artigo 54.º-F
Auditorias e prestação de informações
- 1 -Compete à ARN determinar às empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público a realização, através de entidades auditoras independentes e a expensas suas, de auditoria à segurança das suas redes e serviços, bem como o envio à ARN de relatório com os resultados da mesma.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior:
- a)Compete à ARN estabelecer os requisitos a que devem obedecer as auditorias previstas no número anterior, nomeadamente quanto ao seu âmbito, periodicidade, procedimentos e normas de referência, bem como quanto aos requisitos aplicáveis às entidades auditoras;
- b)As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público devem:
- i)Submeter previamente à ARN a aprovação da entidade auditora;
- ii)Enviar à ARN, em prazo razoável, o plano de correcção das não conformidades constantes do relatório de auditoria.
- 3 -Pode ainda a ARN, ou outra entidade independente por si designada, efectuar auditoria de segurança às redes e aos serviços, nomeadamente em caso de violação de segurança ou perda de integridade.
- 4 -Tendo em vista avaliar a segurança ou a integridade das redes e serviços, compete à ARN, nos termos dos artigos 108.º e 109.º, exigir às empresas referidas no n.º 1 a prestação de todas as informações necessárias, incluindo documentação referente a políticas de segurança.
Artigo 54.º-G
Instruções vinculativas e investigação
- 1 -Para efeitos do disposto nos artigos 54.º-A e 54.º-B e no âmbito das medidas técnicas de execução e dos requisitos adicionais adoptados, a ARN pode emitir instruções vinculativas às empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, incluindo a fixação de prazos de execução.
- 2 -Compete à ARN investigar os casos de incumprimento das disposições e obrigações constantes do presente capítulo e seus efeitos sobre a segurança e integridade das redes.
Artigo 57.º-A
Procedimento para aplicação coerente de obrigações regulamentares
- 1 -Sempre que o projecto de medida sujeito ao procedimento específico de consulta vise impor, manter, alterar ou suprimir obrigações a empresas com ou sem poder de mercado significativo previstas na alínea d) do artigo 56.º e a ARN seja notificada fundamentadamente pela Comissão Europeia, no prazo de um mês previsto no n.º 2 do artigo anterior, de que esta considera que o projecto criaria um obstáculo ao mercado único ou que tem sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o direito comunitário, a ARN deve adiar a aprovação do projecto de decisão por um prazo de três meses a contar da notificação da Comissão Europeia.
- 2 -Durante o prazo referido no número anterior, a Comissão Europeia, o ORECE e a ARN cooperam estreitamente com o objectivo de identificar a medida mais apropriada e eficaz à luz dos objectivos de regulação estabelecidos no artigo 5.º, tendo em conta, simultaneamente, os pontos de vista dos intervenientes no mercado, que se pronunciaram no âmbito do respectivo procedimento geral de consulta, e a necessidade de garantir o desenvolvimento de uma prática reguladora coerente.
- 3 -Quando, no prazo de seis semanas a contar do início do período de três meses referido no n.º 1, o ORECE emitir e publicitar um parecer sobre a notificação da Comissão Europeia indicando que partilha das suas dúvidas sobre o projecto de decisão da ARN e que este deve ser alterado ou retirado, apresentando propostas específicas de alteração, a ARN deve cooperar estreitamente com o ORECE tendo em vista identificar a medida mais apropriada e eficaz, podendo, antes do final do mesmo período de três meses, tomar uma das seguintes decisões:
- a)Alterar ou retirar o projecto de decisão, tendo em conta a notificação da Comissão Europeia prevista no n.º 1, bem como o parecer e cooperação do ORECE;
- b)Manter o projecto de decisão.
- 4 -Quando o ORECE não partilhar das dúvidas da Comissão Europeia, não emitir parecer ou a ARN alterar ou mantiver o projecto de decisão, tudo nos termos do número anterior, e a Comissão Europeia, no prazo de um mês após o termo do período de três meses referido no n.º 1, emitir uma recomendação à ARN no sentido de alterar ou retirar o projecto de decisão, incluindo propostas específicas, ou decidir retirar as suas reservas, a ARN deve, no prazo de um mês a contar da adopção da referida recomendação ou decisão, comunicar à Comissão Europeia e ao ORECE a decisão definitiva aprovada, acompanhada de uma justificação fundamentada quando não tenha acolhido a recomendação da Comissão Europeia.
- 5 -O prazo de um mês previsto na segunda parte do número anterior pode ser prorrogado nos casos em que a ARN, previamente à aprovação da sua decisão definitiva, submeta o projecto de decisão alterado ao procedimento geral de consulta previsto no artigo 8.º
- 6 -A ARN pode retirar o projecto de medida em qualquer fase do procedimento.
Artigo 59.º-A
Revisão da análise de mercados
- 1 -A ARN deve proceder à análise dos mercados, no prazo de dois anos a contar da aprovação, pela Comissão Europeia, de uma recomendação revista sobre os mercados relevantes, no caso de mercados que a ARN não tenha notificado previamente à Comissão Europeia ao abrigo do artigo 57.º
- 2 -A análise dos mercados deve ser revista:
- a)No prazo de três anos a contar da aprovação da análise mais recente do mercado em causa;
- b)Quando a ARN entenda justificável.
- 3 -O prazo previsto na alínea a) do número anterior pode ser excepcionalmente prorrogado por um período adicional de três anos, mediante a apresentação, pela ARN à Comissão Europeia, de uma proposta de prorrogação devidamente justificada, relativamente à qual a Comissão Europeia não levante objecções no prazo de um mês a contar da sua apresentação.
- 4 -Quando a ARN não conclua a análise de um mercado relevante nos prazos previstos nos números anteriores, consoante os casos, deve solicitar a assistência do ORECE de modo que, no prazo de seis meses, a respectiva análise e imposição de obrigações regulamentares esteja concluída e seja notificada ao abrigo do artigo 57.º
Artigo 76.º-A
Obrigação de separação funcional
- 1 -Quando a ARN conclua que as obrigações impostas nos termos dos artigos 67.º a 76.º não permitiram garantir uma concorrência eficaz e que persistem problemas de concorrência ou falhas de mercado relevantes em relação ao fornecimento grossista de determinados mercados de produtos de acesso, a ARN pode, como medida excepcional, nos termos do n.º 4 do artigo 66.º, impor às empresas verticalmente integradas a obrigação de afectarem as actividades relacionadas com o fornecimento grossista de produtos de acesso relevantes a uma entidade empresarial operacionalmente independente.
- 2 -A entidade operacionalmente independente referida no número anterior deve fornecer produtos e serviços de acesso a todas as empresas, incluindo a outras entidades empresariais da empresa-mãe, nos mesmos prazos, termos e condições, nomeadamente no que respeita a preços e níveis de serviço, e através dos mesmos sistemas e processos.
- 3 -Sempre que pretenda impor uma obrigação de separação funcional, a ARN deve apresentar uma proposta à Comissão Europeia, da qual devem constar os seguintes elementos:
- a)Provas que justifiquem as conclusões da ARN referidas no n.º 1;
- b)Demonstração de que, num prazo razoável, existem poucas ou nenhumas perspectivas de concorrência a nível das infra-estruturas;
- c)Análise do impacte previsto na ARN, na empresa, em particular na força de trabalho da empresa operacionalmente independente e no sector das comunicações electrónicas no seu conjunto, e nos seus incentivos para investir na própria rede, e do impacte noutros interessados, incluindo o impacte previsto na concorrência entre infra-estruturas, e dos eventuais efeitos daí decorrentes para os consumidores;
- d)Análise das razões que justificam que esta obrigação é a forma mais eficiente de aplicar soluções destinadas a corrigir as deficiências ou os problemas identificados.
- 4 -Juntamente com a proposta referida no número anterior, a ARN deve submeter à Comissão Europeia o projecto de decisão que pretende adoptar, o qual deve incluir os seguintes elementos:
- a)Natureza exacta e nível de separação, precisando, nomeadamente, o estatuto jurídico da entidade empresarial operacionalmente independente;
- b)Identificação dos activos da entidade separada e dos produtos ou serviços a fornecer por esta;
- c)Disposições de governação que garantam a independência dos trabalhadores da entidade empresarial operacionalmente independente e a correspondente estrutura de incentivos;
- d)Regras para garantir o cumprimento das obrigações;
- e)Regras para garantir a transparência dos procedimentos operacionais, nomeadamente em relação aos outros interessados;
- f)Programa de monitorização para garantir a observância da medida a impor, incluindo a publicação de um relatório anual.
- 5 -Após a decisão da Comissão Europeia sobre o projecto de medida, tomada nos termos do n.º 4 do artigo 66.º, a ARN efectua uma análise coordenada dos diferentes mercados relacionados com a rede de acesso, de acordo com o procedimento previsto no artigo 59.º, com base na qual impõe, mantém, altera ou suprime obrigações, em conformidade com os artigos 8.º, 57.º e 57.º-A.
- 6 -Para efeitos do número anterior, uma empresa à qual seja imposta a separação funcional pode estar sujeita a qualquer das obrigações previstas nos artigos 67.º a 76.º, em qualquer mercado específico em que tenha sido designada com poder de mercado significativo pela ARN, em conformidade com o artigo 59.º, ou a quaisquer outras obrigações autorizadas pela Comissão Europeia, nos termos do n.º 4 do artigo 66.º
Artigo 76.º-B
Separação funcional voluntária
- 1 -As empresas verticalmente integradas designadas com poder de mercado significativo num ou em vários mercados relevantes, em conformidade com o artigo 59.º, devem informar prévia e atempadamente a ARN quando pretenderem transferir os seus activos da rede de acesso local ou uma parte substancial dos mesmos para uma entidade jurídica separada de propriedade distinta ou estabelecer uma entidade empresarial separada para oferecerem a todos os fornecedores retalhistas, incluindo às suas próprias divisões de retalho, produtos de acesso totalmente equivalentes.
- 2 -As empresas a que se refere o número anterior devem igualmente informar a ARN, previamente e de forma atempada, de qualquer alteração da intenção comunicada, bem como do resultado final do processo de separação.
- 3 -Compete à ARN avaliar o efeito da transacção pretendida nas obrigações regulamentares impostas à empresa verticalmente integrada, ao abrigo do artigo 66.º, através de uma análise coordenada dos diferentes mercados relacionados com a rede de acesso, nos termos do artigo 59.º
- 4 -Após a conclusão do processo de separação, a ARN, com base na avaliação realizada nos termos do número anterior, impõe, mantém, altera ou suprime obrigações, em conformidade com os artigos 8.º, 57.º e 57.º-A.
- 5 -A entidade separada pode estar sujeita a qualquer das obrigações previstas nos artigos 67.º a 76.º, em qualquer mercado específico em que tenha sido designada com poder de mercado significativo pela ARN, em conformidade com o artigo 59.º, ou a quaisquer outras obrigações autorizadas pela Comissão Europeia, nos termos do n.º 4 do artigo 66.º