- 1 -Compete à ARN manter um registo das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas, do qual devem constar, nomeadamente, a sua identificação completa, o endereço e as actividades desenvolvidas.
- 2 -A inscrição das empresas no registo é cancelada pela ARN sempre que:
- a)As empresas comuniquem a cessação da sua actividade, nos termos do n.º 7 do artigo anterior;
- b)Se verifique a impossibilidade de notificação das empresas por prazo superior a 90 dias, sem prejuízo da liquidação e cobrança imediata das taxas que forem devidas e da aplicação das sanções a que houver lugar.
Artigo 21.º-A — Registo das empresas
Vigente desde: 13/09/2011
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Em vigor desde 13/09/2011