Os direitos de utilização de números são transmissíveis nos termos e condições a definir pela ARN, os quais devem prever mecanismos destinados a salvaguardar, nomeadamente, a utilização efectiva e eficiente dos números e os direitos dos utilizadores.
Artigo 38.º — Transmissibilidade dos direitos de utilização de números
Vigente desde: 13/09/2011
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Em vigor desde 13/09/2011