- 1 -As empresas de comunicações electrónicas devem implementar procedimentos adequados ao tratamento célere e harmonizado de reclamações que lhes sejam apresentadas pelos utilizadores finais.
- 2 -A ARN pode definir requisitos a observar nos procedimentos referidos no número anterior.
- 3 -A ARN deve ordenar a investigação de queixas ou reclamações de que tome conhecimento no exercício das suas funções e, nos casos em que esteja em causa o incumprimento de disposições cuja observância lhe caiba supervisionar, pode ordenar a adopção de medidas correctivas.
- 4 -A ARN publica um relatório no seu sítio na Internet com informação sobre as reclamações e demais solicitações apresentadas pelos utilizadores finais relativamente aos serviços oferecidos pelas empresas de comunicações electrónicas, abrangendo todo o tipo de reclamações, independentemente do modo e forma de apresentação.
- 5 -O relatório a que alude o número anterior deve conter, entre outros elementos, informação sobre o volume de reclamações e solicitações recebidas pela ARN, identificar os prestadores e os serviços em causa e, dentro de cada serviço, as matérias que são objecto de reclamação.
- 6 -O relatório referido no número anterior deve ser publicado, no mínimo, com uma periodicidade anual.
Artigo 48.º-A — Reclamações de utilizadores finais
Vigente desde: 13/09/2011
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Em vigor desde 13/09/2011