- 1 -Quando necessário para garantir o funcionamento normal da rede, ao impor as obrigações previstas no artigo anterior, a ARN pode estabelecer condições técnicas ou operacionais aplicáveis ao fornecedor e ou ao beneficiário do acesso.
- 2 -Quando as condições impostas nos termos do número anterior se refiram à aplicação de normas ou especificações técnicas específicas, devem obedecer às regras aplicáveis em matéria de normalização, nos termos do artigo 29.º
Artigo 73.º — Condições técnicas e operacionais
Vigente desde: 13/09/2011
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Em vigor desde 13/09/2011