As alterações orçamentais que se revelem necessárias ao pagamento do subsídio de férias ou prestações equivalentes, às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, são da competência do membro do Governo da tutela, quando aplicável.
Artigo 14.º — Alterações orçamentais no agrupamento de despesas com pessoal
Vigente desde: 24/07/2013
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Em vigor desde 24/07/2013