- 1 -Os mapas i, ii, iii, iv, v, vi, vii, viii, ix, x, xi, xii, xiii, xiv e xv a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, são alterados de acordo com as redações constantes dos anexos i a xv à presente lei, da qual fazem parte integrante.
- 2 -No que se refere às transferências para a Assembleia da República, não incluindo as entidades com autonomia administrativa que funcionam junto deste órgão de soberania, mantêm-se os valores constantes dos mapas anexos à Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
Artigo 3.º — Alteração dos mapas i, ii, iii, iv, v, vi, vii, viii, ix, x, xi, xii, xiii, xiv e xv anexos à Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro
Vigente desde: 24/07/2013
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Em vigor desde 24/07/2013