São aditados ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 182/2009, de 7 de agosto, 64/2010, de 9 de junho, e 106-A/2010, de 1 de outubro, pelas Leis n.os 25/2011, de 16 de junho, 62/2011, de 12 de dezembro, e 11/2012, de 8 de março, e pelos Decretos-Leis n.os 20/2013, de 14 de fevereiro, e 128/2013, de 5 de setembro, os artigos 181.º-B e 181.º-C, com a seguinte redação:
Artigo 181.º-B
Volume de negócios
- 1 -Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 181.º, considera-se volume de negócios a soma dos valores de vendas e de prestações de serviços efetuadas pelo agente no exercício anterior ao da prática da contraordenação, declarados para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ou de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.
- 2 -No caso de pessoa coletiva isenta de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, considera-se volume de negócios a soma dos valores de vendas e de prestações de serviços efetuadas pelo agente no exercício anterior ao da prática da contraordenação, refletido nas respetivas contas.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso, até ao termo do prazo para o exercício do direito de audição e defesa, ainda não exista a declaração para efeitos de um dos impostos previstos no n.º 1, é considerado o volume de negócios do segundo exercício anterior ao da prática da contraordenação.
- 4 -Caso o volume de negócios a considerar nos termos dos números anteriores respeite a um período inferior ao do ano económico do infrator ou a infração seja praticada no primeiro exercício de atividade, são apenas considerados os limites máximos e mínimos da coima, previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 181.º.
Artigo 181.º-C
Critérios de graduação da medida da coima
As coimas a que se refere o artigo 181.º são fixadas tendo em consideração, entre outras, as seguintes circunstâncias:
- a)A gravidade da infração para a manutenção de uma concorrência efetiva no mercado nacional;
- b)As vantagens de que haja beneficiado a empresa infratora em consequência da infração;
- c)O caráter reiterado ou ocasional da infração;
- d)A colaboração prestada ao INFARMED, I. P., até ao termo do procedimento contraordenacional;
- e)O comportamento do infrator na eliminação ou minimização dos efeitos da infração.