- 1 -Em 2019, a Autoridade Tributária e Aduaneira procede à implementação dos meios operacionais que permitam a atribuição da participação referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na redação introduzida pela presente lei, a ser calculada nos termos do disposto no respetivo artigo 26.º-A.
- 2 -A participação referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º da referida lei é introduzida em 2020, correspondendo ao montante que resultar do cálculo a efetuar nos termos do disposto no artigo 26.º-A da mesma lei.
- 3 -Em 2020 e 2021, a participação referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º da referida Lei é distribuída nos seguintes termos:
- i)25 % igualmente por todos os municípios, promovendo a solidariedade entre eles;
- ii)75 % proporcionalmente determinado por referência ao IVA liquidado na respetiva circunscrição territorial relativo às atividades económicas de alojamento, restauração, comunicações, eletricidade, água e gás.
- i)25 % igualmente por todos os municípios, promovendo a solidariedade entre eles;
Artigo 8.º — Norma transitória relativa à participação dos municípios no IVA
Vigente desde: 16/08/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2018