- 1 -Os municípios podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais.
- 2 -A criação de taxas pelos municípios está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade dos municípios ou resultantes do benefício económico decorrente da realização de investimentos municipais.
Artigo 20.º — Taxas dos municípios
Vigente desde: 16/08/2018
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