- 1 -A participação referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º é distribuída aos municípios proporcionalmente, determinada por referência ao IVA liquidado na respetiva circunscrição territorial relativo às atividades económicas de alojamento, restauração, comunicações, eletricidade, água e gás.
- 2 -O valor referente à participação dos municípios na receita do IVA é apurado com base no penúltimo ano relativamente àquele a que a Lei do Orçamento do Estado se refere.
- 3 -Os critérios de distribuição referidos no n.º 1, incluindo mecanismos corretivos atentos os princípios da solidariedade e da coesão, são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
Artigo 26.º-A — Participação dos municípios na receita do IVA
Vigente desde: 16/08/2018
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Em vigor desde 16/08/2018